Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1771/2009
09/01/2009
09/01/2009
3
09/01/2009
1º/01/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.771, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o inciso I do parágrafo único do artigo 436-K-25, da seguinte forma:

"Art. 436-K-25 .....
.....

Parágrafo único .....

I – a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;
....."

II – alterado o § 2º do artigo 436-K-30, como segue:

"Art. 436-K-30 .....
....

§2º O documento fiscal mencionado no artigo anterior deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.
....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.