Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2002
Publicação:26/09/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e o Convênio ICMS 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 125/02


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes do Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:Cláusula terceira Relativamente às operações com álcool hidratado, ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a aplicação, no período de 5 de julho de 2002 até o início de vigência deste convênio, das margens de valor agregado constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo Convênio ICMS 84/02, de 28 de junho de 2002.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.