Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2000
Publicação:04/04/2000
Ementa:Institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 04/00
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.348/2000.

O Ministro de Estado da Fazenda, o Ministro da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Parágrafo único Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel – Convênio ICMS 04/00.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000