Texto: CONVÊNIO AE 11/71 . Consolidado até o Conv. ICM 44/84. . Alterado pelos Convs. ICM 13/77, 04/78, 31/78, 10/82 e 44/84. . Revogado pelo Conv. ICM 64/85, efeitos a partir de 30.12.85.
§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF: (Acrescido o § 1º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78) 1. § 1º do art. 28; 2. item 2 do § 2º do art. 30; 3. § 1º do art. 36; 4. item 1 do § 1º do art. 38.
§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF: (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78) 1. item 2 do § 2º do art. 32; 2. § 1º do art. 34; 3. § 4º do art. 36; 4. § 4º do art. 38.
§ 3º Nos casos em que caiba a emissão da AGF, referida no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78)
§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78)
§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea “b” do item 5. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 44/84, efeitos a partir de 31.12.84)
§ 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea “b” do item 5 e o parágrafo anterior. (Acrescido o § 6º pelo Conv. ICM 44/84, efeitos a partir de 31.12.84) Cláusula segunda Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs", quando depositadas, sob penhor, em armazéns. (Acrescida a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77) Cláusula terceira Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF". (Acrescida a cláusula terceira pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77) Cláusula quarta Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação “Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais. (Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77) Brasília, DF, 15 de dezembro de 1971. SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.