Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8595/2006
12/11/2006
12/11/2006
1
11/12/2006
11/12/2006

Ementa:Dispõe sobre a cobrança e renegociação dos débitos de mutuários do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso – FAE e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Alterou/Revogou:DocLink para 7536 - Revogou a Lei 7.536/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.595, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER autorizada a renegociar as dívidas vencidas e honradas pelo Estado de Mato Grosso, oriundas do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, dentro das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo de Aval – COGEFAE será composto pelos seguintes órgãos, que indicarão seus representantes titulares e suplentes:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
IV – Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO;
V – Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A – EMPAER.

Art. 3º O COGEFAE é constituído pelo Plenário, Presidência e Secretaria Executiva e será presidido por representante indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, com atribuições a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.

Art. 4º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A – MT FOMENTO, será o Agente Financeiro do Fundo de Aval, no que se refere a tentativa de renegociação das dívidas vencidas e honradas pelo Fundo.

Parágrafo único. Será celebrado instrumento jurídico adequado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, visando operacionalizar os procedimentos de que trata a presente lei, especialmente para a renegociação e recebimento de débitos já vencidos e honrados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º O Agente Financeiro será remunerado no montante de 3% (três por cento) ao ano, do resultado financeiro obtido através da recuperação dos débitos já vencidos e honrados pelo Governo do Estado de Mato Grosso e 50% (cinqüenta por cento) do ganho financeiro sobre aplicação dos recursos no mercado financeiro realizado pela MT FOMENTO, mediante critérios celebrados em convênio.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos resultados financeiros supracitados serão apurados e debitados mensalmente.

Art. 6º Fica autorizada a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, a firmar parceria com outros órgãos da administração pública e entidades de classe, federações, sindicatos de trabalhadores e produtores rurais, dentre outros, com intuito de prestar esclarecimentos e divulgar os aspectos da presente lei.

Art. 7º Para fins de renegociação das operações honradas pelo Fundo de Aval, cujos mutuários estejam inadimplentes com suas obrigações, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - para pagamento a vista, concessão de bônus de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor.
II - para pagamento parcelado, deverá ser pago 10% (dez por cento) do saldo devedor, sem bônus e sem encargos de inadimplementos, no ato da formalização do instrumento de repactuação do saldo devedor, que conterá as seguintes condições:
a) aplicação da taxa efetiva de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o saldo devedor, a partir da data da assinatura do instrumento de repactuação.
b) prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo de até 05 (cinco) anos, incluindo período de carência de até 01 (um) ano no máximo.
c) concessão de bônus de adimplência equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os encargos financeiros para cada parcela da dívida repactuada, paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. No caso de atraso no pagamento das parcelas renegociadas, será aplicada multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º Em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro adotar todas as medidas administrativas para o seu recebimento e encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER-MT a documentação necessária para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de renegociação estabelecido no art. 11 desta lei, os contratos não renegociados serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado, após a remessa dos documentos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural.

Art. 9º O Agente Financeiro fará cobrança das parcelas renegociadas, através de boletos bancários emitidos em nome do mutuário, para pagamento em toda rede bancária.

Art. 10. Os critérios de devolução ao Governo do Estado de Mato Grosso dos valores recebidos junto aos mutuários serão definidos em Convênio entre a SEDER-MT e a MT FOMENTO.

Art. 11. A repactuação deve ser formalizada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.536, de 07 de novembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA