Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Dispõe sobre o estorno do crédito fiscal do ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja.
Assunto:Soja/Derivados
Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 07/78

Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
Eleva pelo Conv. ICM 20/78 o percentual referido no § 1º da cláusula primeira para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saídas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 01.11.78.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

§ 1º Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A.

§ 2º Se diferido ou suspenso o tributo em relação às matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na proporção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Quando as Guias de Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.

Cláusula terceira Ficam revogados o Convênio ICM 09/77, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1º de maio de 1978.


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.