Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
23
Complemento:
/2006
Publicação:
03/29/2006
Ementa:
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações de importação promovidas pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI).
Assunto:
Importação
Isenção
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 23/06
Ratificado pelo
Ato Declaratório nº 5
, publicado no DOU 18/04/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
7.511/2006
.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações de importação promovidas pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar nacional, promovidas pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI).
§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
II - sendo inaplicável o disposto no inciso anterior, por órgão credenciado pela correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
§ 2º Para os efeitos do benefício:
I - a beneficiária deverá estar credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
II - na hipótese do “caput” da cláusula, as operações deverão estar beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;
III - as mercadorias ou bens deverão ser destinados às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão.
Cláusula segunda
O Estado de Minas Gerais disciplinará a forma de concessão do benefício.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.