Texto: CONVÊNIO AE 17/72 . Consolidado até o Conv. ICM 10/88. . Alterado pelos Convs. ICM 51/76 e 10/88. . Ver Convs. AE 02/73, AE 05/74, ICM 05/75, 31/75, 04/76, 26/76, 28/76, 30/76, 23/81, 01/82, 27/82, 41/88, 43/88. . Ver Prots. AE 15/73, ICM 05/78. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição. Cláusula segunda Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não-incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte. (Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77)
Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido. (Acrescido parágrafo único à cláusula 3ª pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88) Clausula quarta Até que sejam celebrados os convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor. (Nova redação dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77)