Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:61
Complemento:/85
Publicação:12/13/1985
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.
Assunto:Livros/Jornais/Gravuras e outros produtos das Indústrias Gráficas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 61/85

Ratificação Nacional DOU de 30.12.85.
Revogado, a partir de 19.06.89, pelo Conv. ICMS 63/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.