Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/2009
Publicação:04/16/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 69/08, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.
Assunto:Compensação do ICMS desonerado
Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 14, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.914/2009.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º à cláusula sétima do Protocolo ICMS 69, de 4 de julho de 2008, com as seguintes redações:

“§ 1º Na hipótese de a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2002, em parcela dos recursos, resultar em participação de qualquer unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos coeficientes de que trata este protocolo.

§ 2º Imediatamente após a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes na forma prevista no § 1º e os informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.