Texto: DECRETO N° 712, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da indústria mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o Capítulo IX ao Anexo VII, com o artigo 44 que o integra, na forma assinalada:
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense regularmente credenciado no PRODEIC, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, insumos e embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego no processo industrial da empresa, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento industrial importador deverá: I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital; II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo se aplica à importação efetuada por estabelecimento industrial mato-grossense, independentemente, da localização do recinto alfandegado que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.” II - alterado o inciso I do § 1° do artigo 2° do Anexo XIX, como segue:
“Art. 2° (...) (...)
§ 1° (...) I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM; (...).” III - revogados os seguintes preceitos: a) o § 2° do artigo 3° do Anexo XIX; b) o § 7° do artigo 6° do Anexo XIX; c) o § 5° do artigo 7° do Anexo XIX. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2023, 203° da Independência e 136° da República.