Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1784/2009
19/01/2009
19/01/2009
4
19/01/2009
1º/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Avicultura e Suinocultura - Abate e Industrialização
Documentos Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.823/2009
- Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.784, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.
OBS: Este Decreto passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele acrescentados ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, exceto quando expressamente alterado, os quais são renumerados na forma do artigo 2º do Dec nº 1.823/2009 como segue:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como nos demais atos da legislação tributária vigente, pertinentes à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS,

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 436-K-31-A a 436-K-31-F ao Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue: ( Nova redação dada pelo Decreto nº 1.823/2009)
"LIVRO I
.........................................................
TÍTULO VII
..........................................................
Capítulo XIV
..........................................................

Art. 436-K-31-A Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos artigos 436-K-31-B a 436-K-31-F: (Renumerado, e com nova redação dada pelo Decreto nº 1.823/2009 )
I – transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II – remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III – retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV – transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos anteriores, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.Art. 436-K-31-B Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):(Renumerado pelo Decreto nº 1.823/2009 mantida a redação original )
I – quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento;
II – quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural.Art. 436-K-31-C As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Renumerado pelo Decreto nº 1.823/2009 mantida a redação original)Art. 436-K-31-D Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma: (Renumerado pelo Decreto nº 1.823/2009 mantida a redação original)
I – na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II – no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III – no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.

Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão, pelas granjas de terceiros, das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo 'Observação' daquele documento fiscal.Art. 436-K-31-E As granjas de terceiros deverão: (Renumerado pelo Decreto nº 1.823/2009 mantida a redação original)
I – arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, promovendo à respectiva totalização dos valores durante o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' – CFOP 1.949;
II – emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo 'Entradas e Saídas' – CFOP 5.949.

Parágrafo único A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será entregue pelas granjas de terceiros em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 436-K-31-F Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste Capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo. (Renumerado pelo Decreto nº 1.823/2009 mantida a redação original)

§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o transportador deverá:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;
b) declarar no Código de Operações/Prestações – COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
II – a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando-se o CFOP 1.931;
II – declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:

I – o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II – a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros vinculadas ao sistema de integração.

§ 5º As informações de que trata parágrafo anterior deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo."Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.