Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados, na forma que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO Nº 112/96
Consolidado até Conv. ICMS 32/98.
Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Alterado pelos Convênios ICMS 12/97, 99/97, 114/97 e 32/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar os juros e multas referentes aos créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS ocorreram no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrentes do não estorno do crédito fiscal relacionado com os produtos industrializados exportados.

Cláusula segunda A dispensa prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98) II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.