Texto: DECRETO Nº 2.205, DE 17 DE MARÇO DE 2014.
Parágrafo único. As demais consignações concorrerão entre si, observando a ordem cronológica do preenchimento das propostas de consignação. Art. 6º O controle e averbação de todas as consignações em folha de pagamento, obrigatórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração poderá designar pessoa jurídica de direito privado para realizar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento.
§ 2º O gerenciamento realizado pela pessoa jurídica designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.
§ 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Administração, poderá retomar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer tipo de indenização a pessoa jurídica designada.
§ 4º Os custos pelo processamento das consignações que tratem de amortização de financiamento habitacional serão arcados pelos servidores públicos estaduais. Art. 7º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto: I – entidades de classes de servidores; II – cooperativas; III – entidades de previdência privada; IV – instituições financeiras; V – instituições de ensino; VI – serviços sociais autônomos; VII – entidades administradoras de cartão de crédito, de débito, ou de benefícios; VIII – seguradoras do ramo de vida; IX – seguradoras de planos de saúde; X – MT Saúde; XI – Clínicas odontológicas.
§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a mensalidades instituídas para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços.
§ 2º As consignatárias mencionadas nos incisos II e III, deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para seu custeio, contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar.
§ 3º As consignatárias mencionadas no inciso IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.
§ 4º As consignatárias mencionadas no inciso V deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade escolares pagas pelos servidores públicos.
§ 5º As consignatárias mencionadas no inciso VI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais.
§ 6º As consignatárias mencionadas no inciso VII deste artigo somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades do cartão de crédito e de benefícios, ou dos valores referentes a utilização do cartão de débito.
§ 7º As consignatárias mencionadas no inciso VIII deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a prêmios para seguros de vida e empréstimos.
§ 8º As consignações mencionadas no inciso IX deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades, exceto quanto ao MT Saúde (inciso X) que poderá realizar consignações tanto das mensalidades quanto das coparticipações.
§ 9º As consignações mencionadas no inciso XI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao custeio de tratamento odontológico.
Parágrafo único. As consignatárias mencionadas no inciso V do artigo 7º deste Decreto deverão informar no requerimento de credenciamento o percentual de desconto que será ofertado aos servidores públicos, para adesão à consignação em folha de pagamento, sob pena de indeferimento do credenciamento. Art. 9º Serão credenciadas para a realização de consignações em folha de pagamento, o mínimo de: a) 05 (cinco) consignatárias do inciso IV, do artigo 7º deste Decreto; b) 02 (duas) consignatárias do inciso VII, do artigo 7º deste Decreto; c) 02 (duas) consignatárias do inciso VIII, do artigo 7º deste Decreto.
§ 1º O credenciamento das consignatárias é ato considerado discricionário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Estabelece-se os seguintes requisitos para o credenciamento: I – ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com os respectivos documentos de eleição de seus administradores ou da diretoria em exercício; II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal; III – prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicilio ou sede do requerente; IV – prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet; b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal ou órgão equivalente; c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente. V – prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; VI – prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND; VII – certidão negativa de falências e concordatas; VIII – declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; IX – no caso de solicitação de credenciamento com base no inciso IV do artigo 7º deste Decreto, declaração, sob as penas da lei, de ser pessoa jurídica que tenha patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), ou, sendo inferior, que possua no mínimo o valor da carteira de crédito consignado igual ao valor do patrimônio líquido da instituição; X – informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações; XI – exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão.
§ 3º As instituições financeiras, além dos documentos previstos no parágrafo anterior, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não está sob intervenção.
§ 4º A administradora de cartão de crédito, além dos documentos previstos no parágrafo segundo deverá apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Os documentos mencionados nos incisos V, VI e VII deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 6º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.
§ 7º As clínicas odontológicas além dos documentos previstos no § 2º deverão apresentar os seguintes documentos: I – Em relação ao estabelecimento: a. Registro de inscrição da clínica no Conselho Regional de Odontologia; b. Alvará de localização e funcionamento; c. Termo de licença de funcionamento sanitário. II – Em relação ao responsável técnico: a. Cópia autenticada do Diploma de graduação em Odontologia nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966; b. Certidão profissional emitida pelo Conselho Regional de Odontologia.
§ 1º No pedido de renovação, as consignatárias, deverão cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.
§ 2º O pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do convênio, possibilitando que a renovação seja feita dentro desse período.
§ 3º A inobservância pelas consignatárias do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará no atraso da analise de renovação, que repercutirá no início do período de vigência, ficando dessa forma suspensos os novos pedidos de consignações durante a lacuna (vencimento do convênio anterior e inicio de vigência do novo convênio) até que seja publicada em Diário Oficial do Estado a renovação. Art. 12 Durante a análise do pedido de renovação constatada a ausência de quaisquer documentos mencionados nos §§2º, 3º e 4º do artigo 9º, será indeferido o pedido de renovação.
Parágrafo único. O indeferimento mencionado neste artigo não impedirá que as consignatárias possam protocolar novos pedidos de renovação, observada a suspensão prevista no §3º do artigo anterior.
§ 1º As consignações realizadas pelas consignatárias de que trata este Decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado.
§ 2º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações compulsórias.
§ 3º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário ou eventual.
§ 4º As consignações facultativas em folha de pagamento que digam respeito à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional poderão ter o prazo de parcelamento de até 420 (Quatrocentos e vinte meses).
§ 5º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem estabelecida no Art. 5º do presente decreto.
§ 6º Para a realização de compras utilizando o cartão de benefício, que atenda os requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, na forma de adiantamento de salário, o servidor poderá utilizar até o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido que o servidor receberá no mês. Art. 14 Caso as consignações facultativas em folha de pagamento excedam o limite estabelecido no artigo anterior, estas não serão processadas, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro, observando a prioridade descrita no artigo 5º deste Decreto. Art. 15 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer desconto.
§ 1º As Consignatárias terão um prazo de 05 (cinco) dias, contados do pedido, para atender à solicitação.
§ 2º Constarão obrigatoriamente na informação os seguintes dados: I – o quantum total da operação pactuada; II – o valor já amortizado em folha de pagamento; III – o valor remanescente a consignar; IV – quantidade de parcelas do débito; V – quantidade de parcelas remanescentes. VI – percentual de Juros cobrados na Transação; VII – valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado. Art. 20 Os consignados poderão antecipar o débito, total ou parcialmente.
§ 1º No caso de opção de antecipação total ou parcial do seu débito, junto à entidade consignatária, a mesma tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir o boleto bancário cujo vencimento não será inferior a 02 (Dois) dias da emissão.
§ 2º A operação mencionada no parágrafo anterior poderá ser feita ainda mediante a indicação de Conta identificada, a qual deverá ser fornecida no prazo de até 48 (Quarenta e oito) horas, possibilitando ao consignado o pagamento via Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC).
§ 3º Em caso de pagamento via TED ou DOC a consignatária se compromete a manter o valor informado durante o prazo mínimo de 03 (Três) dias após indicação da conta.
§ 4º Uma vez liquidado o débito de forma antecipada, desde que totalmente, a entidade consignatária terá as mesmas 48 (Quarenta e oito) horas para proceder ao cancelamento das consignações.
§ 5º Nos casos de amortização parcial de débito as consignatárias terão um prazo de 72 (Setenta e duas) horas para proceder ao cancelamento das consignações, referentes às prestações quitadas. Art. 21 Os deveres aqui expressos não excluem outros decorrentes de Lei, especialmente os previstos na Lei 8.078 de 11 de setembro de1990.
§ 1º Ocorrerá a suspensão quando a consignatária não cumprir os prazos previstos no Capitulo VII.
§ 2º A consignatária será notificada para que em 02 (dois) dias regularize as pendências. Findo o prazo sem que resolva a pendência, a suspensão produzirá efeitos automaticamente. Art. 24 A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando: I – ceder a terceiros, a qualquer título, e sem autorização da Administração Pública, rubricas de consignação; II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; III – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto; IV – for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela Administração; e V – reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo artigo anterior. Art. 25 O descredenciamento implica na inabilitação da consignatária, com rescisão do convênio, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SEAP, ficando vedada qualquer operação de consignação no período de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 26. A entidade consignatária será descredenciada nas hipóteses de: I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; e II – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo. Art. 27 No caso específico de inclusão de consignação sem autorização do servidor será encaminhado pela consignante processo administrativo para o Ministério Público para as providências legais. Art. 28 Em se tratando da suspensão prevista no artigo 23 deste Decreto fica defeso à consignatária proceder a qualquer inclusão em serviços de proteção ao crédito, ou tomar qualquer medida em face do consignado, sob pena de incorrer em desativação temporária.
§ 1º Na hipótese prevista no caput ficará a Consignatária vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa.
§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 22 a 26 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º As consignatárias do art. 7º, IV, deste Decreto, quando realizarem amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, deverão realizar o pagamento de valores percentuais destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP constantes do instrumento de convênio a ser celebrado.
§ 2º As consignatárias do art. 7º, IV, deste Decreto, quando realizarem amortização de arrendamento habitacional estarão isentas do pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP.
§ 3º As consignatárias do art. 7º, IV, deste Decreto, quando realizarem amortização de arrendamento habitacional estarão isentas do pagamento de valores destinados à empresa responsável pelo controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento, sendo estes arcados pelos servidores públicos estaduais que realizarem o respectivo arrendamento. Art. 32 As entidades consignatárias poderão, por sua livre disposição, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados e contratados temporariamente. Art. 33 Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração, a gestão, coordenação e a autorização do serviço de cartão de crédito, sendo que a habilitação da consignatária prevista no artigo 7º, inciso VII, dependerá de prova da assinatura de termo de convênio com a MT – Fomento. Art. 34 A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, assim como disciplinará os procedimentos de inclusão, alteração, cancelamento, antecipação de prestações, suspensão, exclusão e responsabilidade das consignatárias. Art. 35 A Secretaria de Administração do Estado terá um prazo de 180 (Cento e oitenta) dias para editar instrução normativa em acordo com os preceitos aqui elencados. Art. 36 Os contratos de empréstimos e cartão de crédito, bem como as reservas de margem, efetuados na vigência dos Decretos nº 3.008 de 25 de novembro de 2010, nº 1.231 de 09 de julho de 2012 e nº 2.058 de 20 de dezembro de 2013, deverão ser preservados, desde que não ultrapassem o limite previsto no Art. 13, § 5º deste Decreto. Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38 Revogam-se os Decretos nº 1.844 de 05 de julho de 2013 e o nº 2.058 de 20 de dezembro de 2013, bem como as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de março de 2014, 193º da Independência, e 126º da Republica.