Texto: Portaria nº 021/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ
§ 1º As referidas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Crédito em Conta Corrente, informando aos credores, que as despesas bancárias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.
§ 2º Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de Cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancárias decorrentes de sua emissão. Art. 3º O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando-se do momento que efetivar-se a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil. Art. 4º Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente, criado pelo artigo 1º desta portaria.
Parágrafo único Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico. Art. 5º Fica a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira – CGSIAF, autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 037/98 de 02 de junho de 1998. CUMPRA-SE Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 1999.