Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2015
Publicação:03/19/2015
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Assunto:Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 10, DE 18 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.03.15, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 50/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.04.15, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 8/15.
. Vide Decreto 1.737/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio 48/13, de 12 de junho de 2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos indicados do Convênio ICMS 48/13, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - O caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.”;

II – A alínea b do inciso I da cláusula vigésima terceira:
“b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”;

III – A alínea b do inciso II da cláusula vigésima terceira:
“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.