Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/2004
03/16/2004
03/17/2004
38
17/03/2004
1º/03/2004

Ementa:Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.
Assunto:Frigoríficos/Industriais
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 23 - Revogou a Portaria 023/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 44 - Revogada pela Portaria 044/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 031/2004-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 166 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento,
Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos abaixo relacionados, os quais deverão recolher, em relação ao período de 1° de março a 31 dezembro de 2004, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados: Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bufalina e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 2º Para os fins do recolhimento exigido no artigo anterior, os estabelecimentos enquadrados no aludido regime de estimativa deverão observar o disposto nos citados artigos 165 a 169 das DT/RICMS, quanto às suas condições, forma e prazos de recolhimento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 23/2004-SEFAZ, de 27.02.2004.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA