Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:38
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída de álcool carburante.
Assunto:Cana-Álcool Combustível/Usinas.




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 38/89

Consolidado até o Conv. ICMS 01/89.
Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.503/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 01/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais:
I - nas operações internas realizadas:
a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste
22,95%
b) no Estado do Rio de Janeiro
38,63%
c) nos demais Estados
44,23%
II - nas operações interestaduais:
a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste
Zero
b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste
13,06%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo
Zero
c) procedentes dos demais Estados: (Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89).
- quando aplicável a alíquota de 12%
21%
- quando aplicável a alíquota de 9%
Zero
Redação original, efeitos até 28.02.89:
c) procedentes dos demais Estados:
21%
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo
Zero