Texto: CONVÊNIO ICMS 81, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 . Consolidado até o Conv. ICMS 12/15. · Publicado no DOU de 08.08.11, p. 33, pelo Despacho 142/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.11, p. 75, pelo Ato Declaratório 13/11. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 672/11. . Alterado pelos Convênios ICMS 47/12, 12/15.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser observadas as alíquotas vigentes em cada unidade federada.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no “caput” e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir da publicação deste Convênio, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações. Cláusula terceira Cada unidade federada, a seu critério, poderá definir quais os serviços de comunicação serão alcançados pelos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado: I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente; II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada; III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira; IV - que o imposto devido na forma prevista por este Convênio seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste Convênio nas respectivas legislações das unidades federadas.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária: I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido; II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.