Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1885/2009
31/03/2009
31/03/2009
3
31/03/2009
31/03/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.885, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/2008, que colacionou alterações ao Protocolo ICMS 10, de 18/04/2007, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XIX a XXI ao § 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os §§ 3º-C e 7º, com a redação que segue:

"Art. 198-A .....
......

§ 3º-B ....
......

XIX – importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XX – importadores de refrigerantes;
XXI – fabricantes ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes.
......

§ 3º-C A partir de 1º de setembro de 2009, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A os contribuintes adiante relacionados: (cf. incisos XL a XCIII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentados pelo Protocolo ICMS 87/2008)
I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
IV – fabricantes de alimentos para animais;
V – fabricantes de papel;
VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
XXIII – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
XXIV – fabricantes de defensivos agrícolas;
XXV – fabricantes de adubos e fertilizantes;
XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
XXVII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
XXVIII – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
XXIX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
XXX – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
XXXI – fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do § 3º deste artigo;
XXXII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXIII – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;
XXXIV – fabricantes de artefatos estampados de metal;
XXXV – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso V do § 3º-A deste artigo;
XXXVI – fabricantes de cronômetros e relógios;
XXXVII – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
XXXVIII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
XXXIX – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
XL – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
XLI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
XLIII – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;
XLIV – concessionários de veículos novos;
XLV – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XLVI – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XLVII – preparação e fiação de fibras têxteis.
.........

§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2009, 188º da Independência e 121° da República.