Texto:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento).".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.