Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Autoriza a ampliação da lista de veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 0432, de 3 de fevereiro de 2016, reinstituído com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, através do Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 14/2018, incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.
Assunto:Veículo Automotor
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 76 a 77, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.12.2024, Seção 1, p. 56, pelo Ato Declaratório 34/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a incluir veículos automotores novos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, e 8703.80.00, sujeitos a redução de base de cálculo, constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 0432, de 3 de fevereiro de 2016, o qual concede redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), cuja tabela está registrada e depositada pelo Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 14/2018, de 6 de julho de 2018, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.