Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:36
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 36/89

Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Retificação DOU de 08.03.89
Rejeitado pelo Estado do Amazonas pelo ATO COTEPE/ICM 04/89 publicado no DOU de 17.03.89.
Não surtiu efeitos.

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.