Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:23
Complemento:/2025
Publicação:10/09/2025
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 09.10.25, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 33/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA