Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022.
I - o inciso I do "caput" da cláusula segunda: "I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 11 de novembro de 2022;";
II - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 11 de novembro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
III - o § 2º da cláusula quarta: "§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 11 de novembro de 2022.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual, em conformidade com as disposições deste convênio até a data da publicação de sua ratificação nacional. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.