Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2024/SEPLAG
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos para a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, R E S O L V E: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para a destinação de bens móveis permanentes e de consumo do Estado de Mato Grosso, nas modalidades de transferência, permuta, alienação mediante leilão, doação e desfazimento, que são de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão utilizar o Sistema Informatizado de Disponibilização de Bens - SIDBENS para a disponibilização de seus bens inservíveis.
§ 1º Os órgãos e entidades devem manter atualizado o cadastro de, no mínimo, três servidores para a execução das atividades prevista no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS, órgão central de patrimônio e serviços, é a responsável pela orientação, gestão e a disponibilização do sistema SIDBENS, para utilização de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
II - permanentes: a) ocioso: bem em perfeitas condições de uso que não está sendo aproveitado; b) obsoleto: bem que se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; c) antieconômico: bem cuja manutenção for onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; e) recuperável: bem cuja recuperação seja possível ao custo de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. Art. 4º Os bens móveis classificados como inservíveis, deverão ser disponibilizados no sistema SIDBENS para cumprimento da ordem de preferência de transferência ou permuta, na forma do inciso I do art. 12 da Lei nº 11.109/2020, observando os seguintes prazos mínimos: I - 5 (cinco) dias corridos, para os bens de consumo; ou II - 15 (quinze) dias corridos para os bens permanentes.
§ 1º Se decorrido os prazos de disponibilização previstos nos incisos do caput deste artigo sem manifestação de interesse de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderão ser destinados os bens para terceiros interessados, mediante alienação por leilão, doação e desfazimento, na ordem de preferência prevista nos incisos II, III e IV do art. 12, da Lei nº 11.109/2020.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes bens: I - de consumo, classificados como inutilizados; II - permanentes, classificados como irrecuperáveis; III - que tiverem solicitação direta do órgão ou entidade interessado ao detentor do bem; IV - veículos inservíveis encaminhados à SEPLAG, na forma do inciso II do art. 7º e art. 8º desta Instrução Normativa; V - que estiverem em posse de terceiros em virtude de cessão; VI - semoventes que não puderem mais ser empregados nas atividades da Administração Pública. Art. 5º A documentação necessária para efetivar a transferência de bens móveis inservíveis entre órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição e caracterização do bem; II - valor atualizado; III - data efetiva de sua entrega; IV - anuência das partes.
§ 1º O procedimento para a regularização do bem no Sistema Oficial de Gestão Patrimonial deverá ocorrer das seguintes formas: I - quando bem permanente, utilizar a função “transferência”, contendo o registro de transferência de carga patrimonial; II - quando bem de consumo, utilizar o registro de “baixa” de estoque do bem inservível pelo órgão ou entidade ofertante.
§ 2º Na hipótese de transferência de bens permanentes para entidades da Administração Indireta, o órgão ou entidade ofertante deverá: I - elaborar o instrumento jurídico simplificado de doação; e II - realizar a baixa no Sistema Oficial de Gestão Patrimonial utilizando a função “baixa patrimonial” e o registro “destinação mediante doação”.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no 2º deste artigo, o órgão ou entidade recebedor do bem deverá incorporá-lo à sua carga patrimonial e registrar a sua entrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN. Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos poderão ser transferidos, permutados ou doados, desde que seja: I - demonstrada a inexistência de prejuízo às atividades do órgão ou entidade; II - apresentada a justificativa de interesse público pela autoridade máxima do órgão ou entidade; III - apresentada manifestação técnica contendo: a) avaliação do valor atual de mercado; b) estado de conservação; c) depreciação contábil; e d) informações do inventário anual. Art. 7º A destinação dos bens móveis previstos neste artigo deverá ocorrer, obrigatoriamente, da seguinte forma: I - os bens de consumo inservíveis classificados como inutilizados, em especial os de natureza alimentícia, devem ser encaminhados para desfazimento, podem ser descartados na rede pública de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - os bens e seus componentes extremamente deteriorados, que possuam componentes contaminados por agentes biodeteriógenos, como insetos, bactérias, fungos ou mofo, deverão ser incinerados; III - os bens e componentes classificados como perigosos, nos termos do que dispõe a alínea ‘a’, do inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, devem ser destinados às pessoas jurídicas que os operam, devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - Cnorp; IV - os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, devem ser inutilizados e destinados em conformidade com a legislação específica; V - os coletes balísticos com prazo de validade expirado ou que tenham sido alvejados por projétil, deverão ser baixados por inutilização e destruídos por picotamento, incineração, ou outro meio determinado pela legislação específica; e VI - os veículos inservíveis dos órgãos e entidades devem ser transferidos para a SEPLAG, que será responsável por sua destinação, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.109/2020. Art. 8º A destinação dos bens semoventes inservíveis, assim entendidos como aqueles que não puderem mais cumprir as suas funções em razão de doença, idade avançada ou outras causas que impossibilitem ou dificultem a sua plena atividade serão: I - alienados, em leilão; II - doados; ou III - entregues para eutanásia.
§ 1º A doação poderá ser realizada por dispensa de licitação, mediante compromisso de guarda e cuidados adequados ao animal, destinado a: I - servidor encarregado dos seus cuidados e utilização durante sua vida útil; II - instituição pública ou privada que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente; ou III - pessoa física que comprove possuir estrutura física e condições econômicas para a guarda e manutenção do semovente.
§ 2º O semovente será entregue para eutanásia nas seguintes situações: I - caso ofereça risco à saúde pública, ao controle sanitário do rebanho ou à contaminação do meio ambiente; ou II - quando o estado de saúde ou bem-estar do animal impossibilite seu tratamento, como condição de minimizar o sofrimento do animal.
§ 3º Todas as destinações dos semoventes previstas neste artigo deverão ser precedidas de laudo médico veterinário que ateste a sua condição e as destinações possíveis. Art. 9º Os bens móveis que já estiverem na posse de terceiros a mais de 05 (cinco) anos, com autorização formal ou sem oposição da Administração Pública, poderão ter sua situação regularizada mediante doação, desde que justificado o interesse público na disponibilização definitiva do bem e observado o disposto nos arts. 20 e 30 da Lei nº 11.109/2020. Art. 10 A SEPLAG realizará processos de chamamento público com o objetivo de garantir a destinação adequada dos bens móveis, para o credenciamento de: I - Leiloeiro público oficial, com a finalidade de preparar, organizar, divulgar e conduzir a alienação de bens móveis e semoventes inservíveis; II - Associações, Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, cujo objeto social contemple a reciclagem ou reutilização de bens móveis inservíveis.
Parágrafo único Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual obrigatoriamente deverão aderir aos credenciamentos publicados pela SEPLAG previstos neste artigo. Art. 11 O ciclo de desfazimento dos bens móveis inservíveis de que trata esta Instrução Normativa, deverá ocorrer a cada 60 (sessenta) dias em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual conforme orientações expedidas pela Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS da SEPLAG. Art. 12 Os bens e seus componentes deverão ter sua destinação realizada de acordo com esta Instrução Normativa e normas legais vigentes, sendo vedado o seu desfazimento de forma irregular, dentre os quais o abandono ou descarte em local inapropriado.
Parágrafo único O descumprimento do caput deste artigo ensejará em notificação ao órgão ou entidade para a instauração de processo administrativo com a finalidade de apuração de responsabilidade. Art. 13 A Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS, órgão central de patrimônio e serviços, será responsável por dirimir os casos omissos, expedir instruções procedimentais, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução das diretrizes de que trata esta Instrução Normativa. Art. 14 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 005/2019/SEPLAG/SEAPS, de 24 de maio de 2019 e nº 008/2019/SEPLAG de 22 de julho de 2019. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 24 de abril de 2024.