Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
600/2020
08/11/2020
08/12/2020
1
17/08/2020
17/08/2020

Ementa:Altera o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Gestão de Pessoas
Jornada de Trabalho
Alterou/Revogou:DocLink para 520 - Alterou o Decreto 520/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 600, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
. *Republicado DOE de 13.08.2020, p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e

CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na vigência deste Decreto, os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo estadual devem manter regime de revezamento semanal dos respectivos servidores, desde que garantidos dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial.”

Art. 3º Fica alterado inciso II, do § 4º do art. 6º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;
(...)”

Art. 4° Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º e o § 1° do art. 10 e o art. 14-A do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de agosto de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. do dia 12.08.2020, à p. 01.


DECRETO Nº 600, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e

CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 5º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Na vigência deste Decreto, o trabalho desempenhado pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, de modo que a cada 03 (três) semanas, em 02 (duas) as atividades serão prestadas de forma presencial e em 01 (uma) mediante teletrabalho.

§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de revezamento na forma do caput trabalham 02 (duas) semanas presencialmente em sua unidade de lotação e 01 (uma) em teletrabalho, ainda que em unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.
(...)”

Art. 2º Fica alterado inciso II, do §4º do art. 6º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° (...)

§ 4º (...)
(...)
II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;

Art. 3° Ficam revogados o §1° do art. 10 e o art. 14-A do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de agosto de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.