Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022 . Publicado no DOU de 13.05.2022, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 27/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.05.22, p. 87, pelo Ato Declaratório 15/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - a cláusula nona-A: "Cláusula nona-A As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima.
II - o § 5º na cláusula décima: "§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional."; Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.