Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos e aparelhos por empresas de radiodifusão, jornalísticas e editoras de livros.
Assunto:Empresa Jornalística/Radiodifusão/Editora de Livros




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 131/98

.Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04
·Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99;
.Ratificado pelo Decreto nº 592/99 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2 à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1:

“§ 2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998