Texto: DECRETO Nº 1.736, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 766, de 17 de junho de 2003 e sua plena aplicabilidade;
Considerando a necessidade de manter a aplicabilidade das disposições contidas no caput do art. 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Considerando os Pareceres nºs 210/SGA/2003, de 20/03/2003 e 84/2003/SUBFISCAL, de 10/04/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, exarados no Processo nº 0.051.875-1/2003-PGE, D E C R E T A: Art. 1º Nas licitações realizadas pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades da Administração Pública Estadual Indireta, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços para consumo final ou ativo fixo da respectiva entidade, considerados contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação e Pregoeiros, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras unidades da federação o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no caput deverão mencionar, expressamente, que para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 608, de 27 de maio de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.