Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1736/2003
10/29/2003
10/29/2003
1
29/10/2003
29/10/2003

Ementa:Dispõe sobre a identificação, para fins de cálculo de valor final de aquisição, da parcela referente à diferença entre alíquotas interestadual e interna nos preços ofertados nas licitações realizadas pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta.
Assunto:Licitação Pública
ICMS Diferencial Alíquota
Alterou/Revogou:DocLink para 608 - Revogou o Decreto 608/2003
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.736, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 766, de 17 de junho de 2003 e sua plena aplicabilidade;

Considerando a necessidade de manter a aplicabilidade das disposições contidas no caput do art. 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Considerando os Pareceres nºs 210/SGA/2003, de 20/03/2003 e 84/2003/SUBFISCAL, de 10/04/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, exarados no Processo nº 0.051.875-1/2003-PGE,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas licitações realizadas pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades da Administração Pública Estadual Indireta, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços para consumo final ou ativo fixo da respectiva entidade, considerados contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação e Pregoeiros, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras unidades da federação o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no caput deverão mencionar, expressamente, que para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 608, de 27 de maio de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretario de Estado de Fazenda