Texto: DECRETO Nº 1.563, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003. . Consolidado até o Decreto 1.821/2013. Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos;
CONSIDERANDO o disposto nos AJUSTE SINIEF de nº 05/02 e 05/03 celebrados em 13.12.2002 e 4.07.2003, respectivamente,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
II – acrescentado ao Anexo II-A o CFOP 1.604, com a respectiva Nota Explicativa:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
....”
III – alterada a redação das Notas Explicativas dos CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo II-A, conforme segue:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (ART. 587)
5.152 – ....
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03)
....
6.152 – ....
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:
II – inciso III do artigo 1º: 10 de julho de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.