Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Assunto:Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 86/95
. Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
. Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma daLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VII e XII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

ITEMESPECIFICAÇÃOCÓDIGO NBM/SH
"VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000"
VII Cera de polir 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000"
XIIAguarrás3805.10.0100"

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.