Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2007
29/06/2007
29/06/2007
8
29/06/2007
29/06/2007

Ementa:Divulga os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a vigorar no exercício de 2008.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 36/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 085/2007–SEFAZ

. Ver Port. nº 117/2007

. Publicado o Anexo IV no DOE de 02.07.07, com errata publicada no DOE de 03.07.07
. Prorrogado, para 15 de agosto de 2007, o prazo para apresentação de recursos contra os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios, pela Port. nº 100/GSF.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 063, de 11 de janeiro de 1990, e nas legislações estaduais complementares aplicáveis.

Considerando as disposições contidas na Portaria nº 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

R E S O L V E:

Art. 1º - Publicar os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 2008.

Parágrafo único – Os seguintes relatórios, anexos I, II, III e IV desta Portaria, detalham os números que contribuíram para a elaboração preliminar dos Índices de Participação dos Municípios:

I – ANEXO I: ACYPR 535: Relação dos Índices Apurados;
II – ANEXO II: ACYPR 540: Relação das Variações dos Índices;
III – ANEXO III: ACYPR 556: Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice; e
IV – ANEXO IV: ACYPR 600: Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2º – O Anexo V relaciona os contribuintes do setor primário que serão excluídos para o cálculo dos índices referidos nesta portaria, por terem registrado nas codificações fiscais 556 (material para uso ou consumo) e 949 (outras entradas não especificadas) em suas entradas, sem mencionarem valores condizentes com a atividade nas codificações 101 (entradas destinadas à produção rural) na qualidade de insumo para o processo de produção rural.

§ 1º– Os contribuintes retratados no caput têm até 31 de julho do corrente exercício para proceder às adequações de suas entradas com base nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP apropriados para a atividade de produção rural, atendendo as exigências do Ajuste SINIEF nº 05/2005, de 30/09/2005, que fora introduzido no Regulamento do ICMS através do Decreto nº 6.938, de 22/12/2005 – com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º– Com fulcro no § 10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, tendo em vista maior precisão na obtenção do valor adicionado, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá lançar de ofício as entradas informadas pelos contribuintes nas codificações fiscais 556 e 949, mencionadas no caput, deduzindo-as do valor adicionado total do Município onde se localizam seus estabelecimentos.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará os percentuais mínimos previstos no artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 157/2004, de 20/01/2004, relativos às entradas dos produtores rurais e equiparados, e que se equivalem a 50% (cinqüenta por cento) se a atividade principal for agricultura, 20% (vinte por cento) se pecuária e 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, do valor das saídas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) constante do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 1º – Os contribuintes retratados no caput têm até 31 de julho do corrente exercício para justificarem os seus lançamentos, nas codificações fiscais previstas para as entradas, junto às Agências Fazendárias de sua circunscrição para análise.

§ 2º – Se devidamente justificadas pelo contribuinte, suas informações fiscais contidas na base de dados serão consideradas para fins de cálculo do valor adicionado, e o mesmo excluído dos percentuais mínimos imputados à entrada reportados no caput.

Art. 4º As Prefeituras Municipais ou seus representantes terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentação de impugnações, quanto ao disposto no inciso I do artigo 2º da Portaria nº 084/2005, de 22 de julho de 2005.

§ 1º – As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º da Portaria 084/2005, deverão ser instruídas com documentos originais emitidos pelos órgãos competentes e protocolizadas na SEFAZ, nos mesmos moldes descritos no caput.

§ 2º – Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de Junho de 2007.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA