Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
63
Complemento:
/99
Publicação:
10/28/1999
Ementa:
Concede regime especial a empresas, relativamente à movimentação de vaporizador calibrado.
Assunto:
Regime Especial
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 63/99
Aprovado pelo Decreto nº
1.035/99
.
Concede regime especial a empresas, relativamente à movimentação de vaporizador calibrado.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizado o trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, quando encaminhados para revisão periódica a ser efetuada na empresa indicada no Anexo.
Cláusula segunda
O trânsito dos bens acima referidos será acobertado com nota fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no Anexo, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.
Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I – nome, endereço e inscrição no CNPJ ou no CIC do remetente;
II – a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS /99”,
III – a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção”.
Cláusula terceira
A empresa indicada no Anexo deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subsequente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente:
I – cópia da nota fiscal referida no parágrafo único da cláusula anterior;
II – cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior;
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
ANEXO
1 – RGD ENGENHARIA BIOMÉDICA LTDA.
Rua Manoel Marques Júnior, 78 – CEP 88115-180 – São José - SC
Inscrição Estadual: 251.214.788 - CNPJ: 76.841.121/0001-28