Texto:
DECRETO Nº 1.176, DE 23 DE JANEIRO DE 1992. . Consolidado até o Decreto 1.724/2013.
DECRETA:
Art. 1º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)
VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
"V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).
§ 2º - A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
“§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I (Conv. ICMS 19/91)."
V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)