Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1176/92
01/23/1992
01/23/1992
4
23/01/92
v. art. 7°

Ementa:Adapta o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, aos termos dos Convênios celebrados pelo CONFAZ e ratificados pelas Resoluções Legislativas nºs 38 e 54/91.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1.724/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 1.176, DE 23 DE JANEIRO DE 1992.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual e considerando o que dispõe as Resoluções nº 38/91, de 09 de outubro de 1991, e nº 54/91, de 06 de dezembro de 1991, da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e os Convênios ICMS 05/91, 06/91, 07/91, 08/91 e 09/91, 14/91, 15/91, 19/91, 25/91, 27/91, 28/91, 38/91, 39/91, 40/91 e 41/91, 42/91, 44/91, 45/91, 54/91, 59/91, 60/91, 61/91 e 63/91 e Ajuste SINIEF 01/91,

DECRETA:

Art. 1º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) IV - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13) ..."

VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

VII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

II - o inciso V e os §§ 2º e 3º ao art. 9º, passando o parágrafo único a 1º:

"V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).

§ 2º - A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."

III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

IV - o § 2º ao art. 34, passando o parágrafo único a 1º:

§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I (Conv. ICMS 19/91)."

V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) VII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) VIII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) Art. 3º - Ficam incluídos, a partir de 29.04.91, no Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acompanhados dos percentuais de redução a seguir indicados: (Conv. ICMS 15/91)

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. BASE
CÁLCULO (%)
0801
---
...
--
0801.30
---
Castanha de caju
---
-
0200
Sem casca
35
1507
--
...
---
1507.90
--
Outros
38,45
1511
--
...
-
1511.90
--
Outros
38,45
1601.00
0000
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
60
1602
todos
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
60
1603.00
todos
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
60
1604
todos
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixes
60
1605
todos
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
60
2008
-
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
-
2008.9
--
Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
--
2008.91
0000
Palmitos
0
2101
--
...
--
2101.10
--
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.
30,77
4410
todos
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
20
4411
todos
Painéis de fibras de matéria ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
20
4412
todos
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes.
20
4413.00
--
Madeira “densificada” em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
20

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

Art. 5º - Fica alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto 3301.29.0700 da NBM/SH, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS, de 35% para 100%, a partir de 17 de outubro de 1991 (Conv. ICMS 63/91).

Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, a partir das datas indicadas:

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) IV - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º do art. 261, o § 2º do art. 262 e o inciso III do art. 336, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA