Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
246/2011
12/08/2011
12/08/2011
9
08/12/2011
**1º/01/2011

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento das Informações Adicionais na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, e dá outras providências.
Assunto:Declaração Anual do Simples Nacional - DASN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:**Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 246/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, apresentar, anualmente, a declaração de que tratam os artigos 4° a 6° da Resolução n° 10, de 28.06.2007 (DOE de 02.07.2007), expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurarem mecanismos de coleta de dados que possibilitem a exata atribuição do valor adicionado aos municípios mato-grossenses, inclusive em decorrência das operações/prestações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados ao preenchimento das “Informações Adicionais”, exigidas na Declaração Anual do Simples Nacional, quando, no período abrangido pela referida Declaração, houverem incorrido em qualquer das hipóteses que seguem:
I – execução de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
II – mudança do respectivo endereço para outro município.

Parágrafo único Para fins do preenchimento das “Informações Adicionais” da DASN, nas hipóteses arroladas no caput, os contribuintes deverão:
I – declarar o valor da receita bruta por município em cujo território ocorreu o início de cada prestação de serviço de transporte executada;
II – declarar o valor da receita bruta por município onde foram realizadas as respectivas operações tributadas na forma do tratamento diferenciado a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123/2006.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de dezembro de 2011.