Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5
/95
01/25/1995
01/26/1995
5
26/01/95
26/01/95
Ementa:
Altera a Portaria nº 119/94 - SEFAZ, de 21.11.94, que determinou mudanças na sistemática de suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e dá outras providências
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 119/94
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 005/95 - SEFAZ
Altera Portaria Circular nº 119/94 - SEFAZ, de 21.11.94, que determinou mudanças na sistemática de suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes, do Estado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1º
- Fica alterado o artigo 13 da Portaria Circular nº 119/94 - SEFAZ, de 21.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, poderá autorizar a reativação de inscrição baixada “ex-offício” ou cassada, nos termos desta Portaria Circular, desde que o contribuinte comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da medida, o cumprimento das obrigações e efetiva atividade, respeitadas as condições estabelecidas neste ato.
Parágrafo único - Para os fins da reativação de que trata o “caput”, poderá, ainda, o Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, no interesse do fisco, acatar a entrega de DAME “Sem Movimento” ou “Zerada”, desde que o contribuinte comprove estar em atividade efetiva".
Art. 2º
- Em caráter excepcional, os contribuintes alcançados pelas medidas decorrentes da Portaria Circular nº 119/94 - SEFAZ, de 21.11.94, ficam autorizados a requerem a reativação de sua inscrição, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma preconizada no artigo 13 do aludido ato, observada a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 1º da presente.
Art. 3º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, de 25 de janeiro de 1995.
-
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda