Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1775
/2003
11/05/2003
11/05/2003
3
05/11/2003
05/11/2003
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Diferencial Alíquota
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N
°
1.775, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo, nos termos do artigo 9° da Lei n° 7.900, de 2 de junho de 2003;
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos, parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária;
CONSIDERANDO
que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;
CONSIDERANDO
que, em função do elevado preço dos veículos de transporte coletivo de passageiros e de carga, bem como de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os preceitos adiantes arrolados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação indicada:
I –
alterado o
caput
e o § 1° do artigo 123:
“Art. 123 Até 30 de janeiro de 2004, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias.
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense;
III – aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
....”
II –
alterado o inciso II do artigo 131:
“Art. 131 .....
....
II – na hipótese do inciso I do § 1° do artigo 123, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA