Texto: CONVÊNIO ICMS 33, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Consolidado até o Convênio ICMS 214/2019. . Publicado no DOU de 1º.04.2010, p. 20, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.580/10. . Retificado no DOU de 24.06.2010, p. 17. . Alterado pelo Convênio ICMS 214/19.
Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão: I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10.”; II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”. Cláusula segunda-A Fica o Estado de Rondônia autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para as prestações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução nº 416, de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 214/19) Cláusula segunda-B Para fins do disposto na cláusula segunda-A, consideram-se: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 214/19) a) pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem; b) destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos. c) centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação. Cláusula terceira Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
leia-se: “inciso I - ... Convênio ICMS 33/10.”; inciso II - ... Convênio ICMS 33/10.”. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA