Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022.
“§ 5º Ficam os Estados do Acre e Paraíba autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.”. Cláusula terceira Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam convalidados, para o Estado do Acre, de acordo com o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.