Texto: PORTARIA Nº 088/2023/GSF/ SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao desenvolvimento profissional dos servidores fazendários;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Portaria nº 167/2017 GSF - SEFAZ, que estabelece a adoção do Modelo de Gestão de Pessoas com Foco em Competências no âmbito da SEFAZ;
CONSIDERANDO a Portaria nº 0227/GSF/SEFAZ/2022 que dispõe sobre a Governança das Contratações no âmbito da SEFAZ;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido na Portaria nº 068/2019 - SEFAZ, para medição dos respectivos resultados operacionais, as unidades fazendárias deverão registrar no Sistema de Gestão por Competências - GCA as atribuições e produtos, a classificação dos servidores integrantes do lotacionograma da unidade conforme postos de trabalho correspondentes e as metas estabelecidas; RESOLVE:
§ 1º A participação de estagiários e colaboradores terceirizados que prestem serviço na SEFAZ em eventos de T&D ofertados de forma gratuita, presencial ou online, poderá ser avaliada considerando o interesse institucional, a disponibilidade de vagas e a pertinência do evento com as funções desempenhadas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior não haverá obrigatoriedade de permanência mínima no setor ou na SEFAZ. Art. 9º A participação em eventos de T&D de curta e média duração, com a compra de vagas custeadas pela SEFAZ, dentro e fora do Estado, obedecerá aos seguintes critérios, considerando, ainda, aqueles estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 4.630 de 11 de julho de 2002. I - Poderão participar os servidores efetivos, estáveis, cedidos à SEFAZ, empregados públicos, comissionados e contratados em caráter temporário que desempenhem suas funções na SEFAZ; II - Poderão participar os servidores que não estejam em período de usufruto de quaisquer afastamentos legais (férias, licença prêmio, licença saúde, etc.) Art. 10 A quantidade de participantes para o mesmo evento de T&D por meio de compra de vagas que requeiram passagens e diárias será limitada a 06 (seis) participantes, excepcionalmente esse quantitativo poderá ser revisto pelo Secretário Adjunto da área e pelo Ordenador de Despesa. Art. 11 A participação de servidores fazendários em eventos de T&D internacionais dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda e do Governador do Estado, sendo aplicável quando demonstrada relevância do evento para os resultados da organização.
Parágrafo único: Somente poderão ser contratados cursos de pós-graduação Lato Sensu promovidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 13 A participação dos servidores nos cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ será autorizada somente se cumpridos os seguintes critérios: I - Não ter punições administrativas disciplinares nos últimos 02 (dois) anos; II - Ter lotação em unidade administrativa que possua ou participe de processo ou projeto estratégico que justifique a capacitação; III - As vagas serão disponibilizadas aos servidores que ao final do curso, estejam com mais de 02 (dois) anos para se aposentarem; IV - A participação do servidor não poderá ser simultânea em cursos de especialização e mestrado custeados pela SEFAZ; V - Após a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu, custeado pela SEFAZ, o servidor poderá participar de outro desde que respeitado o intervalo de 02 (dois anos) contados a partir da conclusão do curso. Art. 14 O tema da monografia ou dissertação deverá estar vinculado prioritariamente aos produtos e metas da unidade na qual está lotado o servidor ou dos objetivos da SEFAZ.
Parágrafo único. É obrigatório o encaminhamento à Unidade Administrativa responsável pelo T&D, de uma cópia da monografia aprovada pela instituição, em meio físico e em arquivo digital, conforme padrões estabelecidos pela instituição executora do curso. Art. 15 Ao servidor que participar de pós-graduação Lato Sensu não será concedida, durante o período do curso e pelo prazo de 02 (dois) anos após o término, licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas as despesas correspondentes à participação do servidor no referido curso.
Dos objetivos Art. 16 O Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento terá como objetivos: I - Alinhar as necessidades de T&D destacadas no levantamento junto às unidades com a estratégia da SEFAZ; II - Nortear o planejamento das ações de T&D de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência; III - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade; IV - Preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo; V - Ofertar ações de T&D de maneira equânime aos servidores; VI - Gerir os riscos referentes à implementação das ações de T&D; VII - monitorar e avaliar as ações de T&D sob os aspectos da qualidade, custo e efetividade, em conjunto com as áreas demandantes. Art. 17 O Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento é um processo constituído de fases integradas e interdependentes, sendo responsabilidade precípua da Unidade Administrativa de T&D, Unidade Gestora imediata, Secretários Adjuntos, Unidades Estratégicas e de Negócios, demais titulares das unidades administrativas e os servidores fazendários, compreendendo: a) Levantamento de Necessidades de Treinamento e Desenvolvimento que será ajustado conforme o Plano de Desenvolvimento Individual resultante da Avaliação de Competências; b) Consolidação das demandas no Formulário de Levantamento de Necessidades de Treinamento; c) Inclusão das demandas na previsão do Plano de Trabalho Anual (PTA); d) Alinhamento das demandas ao teto orçamentário disponibilizado; e) Apreciação do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento (PATD) pelo Colegiado Estratégico da SEFAZ.
Do Levantamento de necessidades de Treinamento e Desenvolvimento Art. 18 O formulário de Levantamento de Necessidades de Treinamento e Desenvolvimento (LNTD) deverá ser disponibilizado pela Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento às Unidades de Negócio até o dia 15 de fevereiro do ano de sua elaboração e deverá conter no mínimo: a) Identificação da unidade demandante; b) Descrição do evento e quantidade de participantes; c) Valor unitário e valor total estimado por evento; d) Data desejada para a realização do evento; e) Grau de priorização do treinamento.
§1º Na escolha dos treinamentos que se pretende contratar ou renovar deverá ser considerado: a) As metas e resultados esperados do servidor, considerando a sua responsabilidade individual pelos objetivos estratégicos do órgão; b) As necessidades de atualizações normativas e acompanhamento das inovações dentro da área de atuação do servidor; c) O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) do servidor; d) O mapa de atribuições por produto da unidade do Sistema de Gestão de Competências - GCA.
§2º O grau de priorização do treinamento deverá levar em conta os seguintes critérios: a) Grau 1: o treinamento irá contribuir com as metas atribuídas ao servidor e registradas no Sistema de Gestão por Competências (GCA); b) Grau 2: o treinamento faz parte do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) do servidor; c) Grau 3: o treinamento é relevante para o servidor de acordo com o mapa de atribuições por produto da unidade devidamente identificado no Sistema GCA;
§3º Na mensuração dos valores estimados deverão ser considerados os valores dos treinamentos anteriores e a projeção inflacionária entre a data do planejamento e da efetiva contratação.
§4º Na definição das datas desejadas para realização dos treinamentos deverão ser considerados: a) O calendário de treinamentos da empresa a ser contratada, no caso de compras de vagas; b) A capacidade de execução da Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento; c) A possibilidade de liberação dos servidores a serem treinados sem prejuízo operacional à Unidade Fazendária.
§5º A Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento prestará suporte técnico às Unidades demandantes.
Da Consolidação e elaboração do Plano de Treinamento e Desenvolvimento Art. 19 As Unidades de Desenvolvimento de Negócios efetuarão a análise, consolidação e encaminhamento das demandas de Treinamento e Desenvolvimento e dos PDI´s das respectivas Unidades Fazendárias à Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento. Art. 20 A Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento efetuará a análise e a consolidação das demandas de T&D encaminhadas pelas Unidades de Desenvolvimento de Negócios, atuando junto às Unidades demandantes para a resolução de pendências e ajustes necessários.
Do cronograma Art. 21 O Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento (PADT) será elaborado no ano anterior ao ano de sua execução, observando os prazos dispostos neste capítulo. Art. 22 O formulário de Levantamento de Necessidades de Treinamento e Desenvolvimento (LNTD) será disponibilizado pela Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento às Unidades de Negócio até o dia 15 de fevereiro do ano de sua elaboração. Art. 23 As Unidades de Desenvolvimento de Negócio terão até o dia 30 de abril para consolidar as demandas setoriais e encaminhar para a Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento. Art. 24 No que couber, o PATD e, em especial, as demandas de T&D que requeiram processos de aquisição e contratação deverão ser integrados aos procedimentos estabelecidos para o Plano de Contratações Anual (PCA), incluindo o alinhamento das demandas ao teto orçamentário disponibilizado à SEFAZ, a apreciação pela Secretaria Adjunta de Administração Fazendária -SAAF e pelo Comitê de Gestão Fazendária - CGEF. Art. 25 A Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento terá até o dia 1º de junho para consolidar e encaminhar as demandas de contratações de T&D para a Unidade Gestora de Aquisições e Contratos. Art. 26 Durante o período estabelecido para o ciclo anual de elaboração do Plano de Trabalho Anual - PTA, a proposta do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento poderá ser ajustada pela Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento em conjunto com as áreas demandantes, considerando as diretrizes do PTA.
Da integração do PATD ao PCA Art. 27 A revisão do PATD será efetuada de acordo com o cronograma estabelecido para a revisão do Plano de Contratações Anual (PCA), sendo possível haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas durante esse período.
Da Avaliação Art. 28 A Unidade Administrativa Gestora do Treinamento e Desenvolvimento efetuará a avaliação da execução do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento (PATD) no mês de janeiro do ano subsequente, produzindo o respectivo Relatório.
§1º As unidades administrativas que não possuírem a respectiva Unidade de Negócios deverão encaminhar o Levantamento de Necessidades de Treinamento e Desenvolvimento (LNTD) ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados.
§2º O gestor que der causa à ausência de servidor inscrito em evento de T&D, sem a devida justificativa, fica sujeito a apuração de responsabilidade para fins de ressarcimento, caso haja prejuízo aos cofres públicos. Art. 32 São atribuições do Servidor Fazendário: I - Auto avaliar-se quanto às competências requeridas para seu posto de trabalho e, em conjunto com seu superior hierárquico, elaborar o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, conforme orientado pela Gestão por Competência; II- Cumprir as exigências relativas à seleção, assiduidade, pontualidade, comunicação de desistência, avaliação e outros requisitos relacionados à participação nos eventos de T&D; III - Participar dos eventos de T&D para os quais for designado sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem superior; IV - Cumprir a frequência mínima de 80% da carga horária do evento e atingir aproveitamento mínimo de 70% na avaliação de aprendizagem, quando aplicada pelo instrutor ou pela Unidade Administrativa responsável pelo T&D, para fazer jus à certificação, salvo critérios mais rigorosos das instituições ministrantes contratadas pela SEFAZ; V - Sujeitar-se à apuração de responsabilidade para fins de ressarcimento dos valores referentes ao custo integral de sua participação em eventos de T&D nos casos de desistência, abandono ou ausência sem justificativa plausível, nos termos da Lei Complementar nº 04/1990 e dispositivos deste Regulamento; VI - Aplicar e disseminar os conhecimentos, habilidades e atitudes assimiladas com os eventos de T&D; VII - Atuar como instrutor interno nas áreas em que a disseminação do conhecimento adquirido seja necessária; VIII - Participar do Círculo de Comunicação, promovido pela Unidade Administrativa responsável pelo T&D, como mecanismo para a socialização do conhecimento auferido, em decorrência da participação em eventos patrocinados pela SEFAZ; IX - Desenvolver temas de monografias/dissertações orientados para propor soluções para a administração fazendária, nos casos de cursos de pós-graduação financiados pela SEFAZ; XI - entregar cópia do certificado ou diploma da participação em eventos de T&D externos (compra de vagas) acompanhado do relatório circunstanciado à Unidade Administrativa responsável pelo T&D;
Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica às novas demandas originadas em decorrência de mudanças de estratégias, diretrizes, processos e alterações normativas, de interesse institucional e condicionadas ao ajuste orçamentário e financeiro, se for o caso. Art. 35 Os eventos de T&D serão divulgados e deverão discriminar o conteúdo, o público a que se destina, a carga horária, os instrutores, a forma de inscrição, os critérios de seleção e os prazos. Art. 36 A execução de eventos não previstos no Plano Anual de T&D estará condicionada à justificativa da unidade demandante, à posterior manifestação da respectiva Secretaria Adjunta e à viabilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo do atendimento dos critérios previstos neste Regulamento. Art. 37 O servidor que, sem justificativa legal, deixar de comparecer aos eventos de T&D que demandem compras de vagas ou cursos fechados, nos quais tenha sido inscrito, voluntariamente ou por indicação superior, ficarão impedidos de participar de outros eventos de T&D pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
Parágrafo único A demanda de trabalho não será aceita como justificativa de ausência em treinamento para o qual o servidor tenha sido convocado, indicado ou inscrito voluntariamente. Art. 38 A apresentação de documentos falsos ou fraudados à Unidade Administrativa responsável pelo T&D implicará em encaminhamento à Corregedoria Fazendária para abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 39 Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela Unidade Administrativa responsável pelo T&D, ouvidos o(s) interessado(s) e o responsável pela Unidade Fazendária solicitante do curso e a respectiva Unidade de Desenvolvimento de Negócios. Art. 40 Excepcionalmente no exercício 2023, os prazos mencionados no Capítulo V desta Portaria serão orientados pela Secretaria Adjunta de Administração Fazendária. Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 144/2007/SEFAZ de 25 de outubro de 2007 e Portaria n.º 018/99/AJUR/APDO/SEFAZ de 04 de maio de 1999. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 08 de maio de 2023.