Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/2021
Publicação:09/08/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.
Assunto:Crédito Presumido
Aquisições
Selo Fiscal
Embalagem/Vasilhame




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 70, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021.
. Prorrogado até 30.04.2023 pelo Conv. ICMS 163/2022.
. Revigorado a partir de 1.05.2023 pelo Conv. ICMS 151/2023, o Estado de MG fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata esse Convênio ICMS , no período de 1º de maio de 2023 até a data da entrada em vigor Conv. ICMS 151/2023.
. Prorrogado até 31.12.2025 pelo Conv. ICMS 151/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no montante correspondente ao preço pago pela aquisição de selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, conforme previsto neste convênio.

Parágrafo único. Os selos fiscais, de que trata o "caput" e nos termos da Lei Estadual nº 23.536, de 08 de janeiro de 2020, serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, conforme as seguintes especificações:
I - Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);
II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).

Cláusula segunda O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos fiscais, conforme requisitos estabelecidos na legislação interna, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento.

Cláusula terceira Visando atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em especial quanto ao seu artigo 14, o Estado de Minas Gerais fica autorizado a exigir compromisso de manutenção de arrecadação do ICMS em relação aos estabelecimentos envazadores e comercializadores como contrapartida à concessão do benefício fiscal previsto neste convênio, conforme disposto em regulamento.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.