Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 . Publicado no DOU de 06.02.2020, Seção 1, p. 57, pelo Despacho 5/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.02.2020, Seção 1, p. 8, pelo Ato Declaratório 3/2020.
§ 1º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a: I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor da respectiva unidade federada, com o mesmo objeto; II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da respectiva unidade federada; III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores pagos de ICMS sob o fundamento da não aplicação nas operações com veículos automotores novos da redução da base de cálculo ou anulação de crédito de que tratam os incisos I e II do §1º desta cláusula.
§ 2º A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.