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Cláusula segunda A união, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá parcelar os créditos tributários a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 20/83, atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação até 31 de março de 1984.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.