Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:146
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução da multa por infração e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda Os débitos do ICM e do ICMS, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos com redução da multa por infraçãoe acréscimos moratórios, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista, até 22 de dezembro de 2017;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 22 de dezembro de 2017, e as seguintes até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Clausula quinta A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.