Texto: PORTARIA N° 067/2023-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 92/2025.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098, 30 de dezembro de 1998, que caracteriza como bens e mercadorias abandonados àqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que a retenção de mercadoria tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, e oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos e formas para atendimento ao disposto no artigo 930 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis; R E S O L V E:
Parágrafo único A interposição de processo administrativo tributário dento do prazo estabelecido no caput deste artigo suspende a contagem, sendo restabelecida quando da conclusão do contencioso. Art. 2° Consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, que tenham sido abandonados nos termos do artigo 1° desta portaria. Art. 3° A Coordenadoria de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Patrimônio e Serviços - CMAP/SUPS encaminhará ao sujeito passivo, por meio postal ou eletrônico, Aviso de Destinação de Mercadorias que conterá as informações abaixo indicadas, cujas mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados serão considerados definitivamente aptos à destinação após 15 (quinze) dias úteis do recebimento do referido Aviso: I - o sujeito passivo da obrigação tributária; II - o número do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto; III - a data da emissão do referido instrumento; IV - o valor do crédito tributário, quando houver.
Parágrafo único Na hipótese de devolução da correspondência prevista no caput sem a confirmação de recebimento, a CMAP efetuará a publicação no Diário Oficial do Estado de Edital de Aviso de Destinação de Mercadorias, cujo prazo constante no caput será contado a partir da data da efetiva publicação.
Seção I Da Coleta e Armazenamento
§ 1° As empresas credenciadas no Controle Fiscal Simplificado - CFS, instituído pela Portaria n° 163/2018-SEFAZ, de 05/10/2018, regularmente nomeadas como fiel depositárias, em relação as autuações fiscais incidentes sobre as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos por ela transportados, na hipótese de não regularização das respectivas pendências no prazo estabelecido, deverão depositar na sede do Depósito Central da Secretaria de Estado de Fazenda as referidas mercadorias, bens, produtos ou objetos após 30 (trinta) dias contados da data da retenção.
§ 2° Nas retenções de mercadorias, bens, produtos ou objetos, cujo fiel depositário seja a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, deverão ser observados os termos do Protocolo ICMS 32/2001.
§ 3° O trânsito da mercadoria, bem, produto ou objeto retido, do depósito de origem até o Depósito Central, será acobertado pelo documento que fez jus à retenção.
§ 4° A CMAP poderá recusar o recebimento de mercadorias, bens, produtos ou objetos, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações.
§ 5° Na coleta do material a CMAP efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.
§ 6° Na movimentação entre depósitos públicos de mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos será emitido um Termo de Transferência para Depósito Público - TTDP que será gerido e controlado pela CMAP.
§ 7° As mercadorias, bens, produtos ou objetos depositados no Depósito Central serão agrupadas em lote e identificadas com a Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto - FIMO, que deverá ser fixada ao lote. Art. 5° Na hipótese em que o armazenamento da mercadoria, bem, produto ou objeto retido requerer certificações técnicas incompatíveis com as existentes no Depósito Central da SEFAZ, a CMAP poderá nomear como fiel depositário, armazém de terceiros que as detenham, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, quando impedimentos logísticos inviabilizarem a coleta e armazenamento da mercadoria retida, o titular da CMAP poderá nomear como fiel depositário contribuinte mato-grossense, observadas as restrições previstas na legislação tributária.
Parágrafo único A entrega definitiva das mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos ao interessado será feita mediante a emissão do Termo de Liberação - TL, assinado pelo contribuinte ou por terceiro indicado por este, quando: I - houver ordem judicial determinando a liberação das mercadorias; II - houver decisão em processo administrativo tributário determinando a liberação das mercadorias; III - o contribuinte ou o responsável efetuar a regularização do débito.
Seção I Dos Bens Abandonados
§ 1° As solicitações de doações deverão ser instruídas mediante formalização de processo, protocolizado por meio de sistema informatizado e encaminhadas à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, com a ciência do titular da unidade solicitante, devendo ser efetivadas somente quando devidamente autorizadas pelo titular da SAAF.
§ 2° Quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no artigo 1° desta portaria, a doação poderá ser antecipada, hipótese em que será processada ex offício pela CMAP, dispensando-se a autorização do titular da SAAF e os procedimentos descritos no artigo 3° desta portaria. (Nova redação dada pela Portaria 92/2025)
§ 4° As doações serão formalizadas por meio de Termo de Doação - TD.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário e Materiais da Superintendência de Patrimônio e Serviços da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CPMM/SUPS/SAAF, solicitará à CMAP, por e-mail corporativo, a incorporação, indicando quais mercadorias, bens, produtos ou objetos abandonados se fazem necessários. (Substituídas pela Portaria 92/2025 as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.392/2025)
§ 3° Para fins da destinação descrita no inciso III do artigo 7° desta portaria, aplica-se, no que couber, os procedimentos previstos neste artigo.
§ 4° As incorporações ao patrimônio público serão formalizadas por meio de Termo de Incorporação - TI, de emissão e controle da CMAP, e serão encaminhadas à CPMM para a conclusão dos procedimentos necessários. (Nova redação dada pela Portaria 92/2025)
§ 1° Para a realização do leilão será expedido Edital de Leilão pela CMAP, específico para cada hasta pública, em conjunto com o leiloeiro oficial habilitado e credenciado junto à SEFAZ, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2° O leilão será público, preferencialmente na modalidade on-line, por meio da rede mundial de computadores, e dele não poderão participar como licitantes o leiloeiro e os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sejam em estágio probatório, efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários, ou servidor à sua disposição. (Nova redação dada pela Portaria 92/2025)
§ 4° As mercadorias, bens, produtos ou objetos leiloados serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance.
§ 5° A entrega das mercadorias, bens, produtos ou objetos leiloados ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 6° A prestação de contas do leiloeiro, que será efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da realização do leilão, deverá constar: I - data do leilão; II - os números dos lotes, a identificação do arrematante e seus dados cadastrais; III - a discriminação das mercadorias que compõem o lote e o preço de venda, quando for o caso; IV - o valor da comissão do leiloeiro, que não excederá 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da arrematação e paga pelo arrematante; V - o valor arrecadado no leilão; VI - todas as demais ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
§ 7° O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente: I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias, bens, produtos ou objetos; II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes as mercadorias, bens, produtos ou objetos do leilão; III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal. (Nova redação dada pela Portaria 92/2025)
§ 8° Para fins de apuração dos valores relativos a transporte, guarda e armazenamento previstas no inciso I do § 7° deste artigo, será considerado, desde a data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, o valor equivalente a: (Nova redação dada ao caput pela Portaria 92/2025)
§ 1° A comprovação do pagamento do valor da mercadoria, bem, produto ou objeto arrematado, far-se-á por meio de DAR/1-AUT contendo código de receita 7333, cujo recebimento conste no sistema de arrecadação da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP. (Nova redação dada pela Portaria 92/2025)
§ 3° Em caso de não comprovação da quitação do documento de arrecadação constante do § 1° deste artigo, a mercadoria, bem, produto e objeto será colocado à disposição para nova destinação, ou, a critério da comissão de leilão, oferecida aos demais participantes concorrentes do mesmo lote, caso houver, observada a ordem de classificação dos lances.
Art. 12-A O ICMS incidente na arrematação, em leilão fiscal promovido em observância a esta seção, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subsequente, hipótese em que será observado o regime tributário a que a mercadoria estiver submetida. (Acrescentado pela Portaria 92/2025) Art. 13 As mercadorias, bens, produtos e objetos arrematados e não retirados do recinto armazenador pelo arrematante no prazo definido no Edital, serão declarados abandonados, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante, a critério da Administração Pública. (Nova redação dada ao caput pela Portaria 92/2025)
§ 1° Sempre que possível, a CMAP buscará adotar procedimentos que propiciem maximizar a reciclagem e a reutilização dos resíduos sólidos, bem como garantir a deposição ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 2° As destruições e/ou inutilizações serão formalizadas por meio do Termo de Destruição ou Inutilização de Mercadorias - TDIM, de emissão e controle da CMAP, e deverão ocorrer na presença de servidor da SUPS.
Seção I Do Crédito Tributário Sob Administração da Secretaria de Estado de Fazenda
§ 1° Na hipótese do inciso IV do artigo 7°, não sendo o saldo do produto do leilão, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.
§ 2° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria, bem, produto ou objeto que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que o torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição. Art. 17 Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7°, observado o disposto no artigo 16 desta portaria, a CMAP efetuará o registro e a baixa dos débitos lançados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, por meio de sistema informatizado, em virtude da insubsistência total ou parcial do crédito tributário.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo 7° e do § 2° do artigo 16 desta portaria, a CMAP efetuará o registro no sistema constante no caput, efetuando a baixa do débito, com a anotação do termo “INSUBSISTENTE” conforme disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098/1998, bem como o número do respectivo processo.
§ 2° Na hipótese do inciso IV do artigo 7° a CMAP efetuará o registro no sistema constante no caput, efetuando a baixa do débito, registrando a parte do débito em que se considera pago em pecúnia em virtude do resultado do leilão e, caso haja resíduo a pagar do débito, a anotação do termo “INSUBSISTENTE” conforme disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098/1998, bem como o número do respectivo processo.
§ 2° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria, bem, produto ou objeto que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que o torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.
§ 3° Para fins de registro e baixa no sistema de controle da Dívida Ativa, quando da efetivação das hipóteses previstas no caput deste artigo, a CMAP encaminhará à Procuradoria-Geral de Estado - PGE/MT, todas as informações necessárias para conhecimento, registro e baixa, em virtude da insubsistência total ou parcial do crédito tributário.
Seção I Disposições Gerais
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - data de emissão do TTDP; II - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto; III - identificação do depósito público remetente; IV - identificação do depósito público de destino; V - valor e descrição quantitativa e qualitativa das mercadorias ou objetos retidos e transferidos de depósito; VI - identificação e assinatura do responsável pela transferência; VII - recibo do responsável pelo transporte; VIII - recibo do responsável pelo depósito de destino.
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - data de emissão do TL; II - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto; III - motivo da liberação; IV - valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado; V - identificação do responsável pela liberação; VI - identificação do depositário; VII - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi liberado.
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - data da realização da destruição ou inutilização; II - motivo que deu causa a destruição ou inutilização; III - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto; IV - discriminação da mercadoria ou objeto inutilizado; V - identificação do depositário, quando for o caso; VI - identificação e assinatura de servidor da SUPS designado presente no ato; VII - identificação e assinatura do responsável pela CMAP.
§ 1° O Termo de Incorporação será emitido em 2 (duas) vias, que terá a seguinte destinação: I - CPMM; (Substituída pela Portaria 92/2025 a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 1.392/2025)
§ 2° Do termo de que trata este artigo constará: I - data de emissão do TI; II - data da incorporação; III - data e número do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto; IV - descrição dos bens, mercadorias ou objetos incorporados; V - valor dos bens, mercadorias ou objetos incorporados; VI - identificação e assinatura do responsável pela CPMM; (Substituída pela Portaria 92/2025 a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 1.392/2025)
Parágrafo único O edital de leilão conterá obrigatoriamente, além de outros dados: I - a divulgação do local; II - data e hora do evento e da visitação aos lotes; III - especificação sucinta dos lotes; IV - valor de lance mínimo de cada lote.
Parágrafo único Da ficha de que trata este artigo constará: I - data de emissão da FIMO; II - número e data de lavratura do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto, se houver; III - Unidade Operativa de Fiscalização responsável pela autuação fiscal; IV - descrição sintética da mercadoria, bem, produto ou objeto retidos; V - quantidade de volumes; VI - prazo de validade, quando for o caso; VII - identificação do funcionário responsável pela emissão da FIMO.
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - data de emissão do TD; II - número e data do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria, bem, produto ou objeto; III - número do processo eletrônico que formalizou a doação; IV - descrição das mercadorias ou objetos doados; V - identificação e assinatura do responsável pela doação; VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada.