Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, §1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica nos seus respectivos territórios, à empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais indicadas no caput, relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas indicadas no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011.

Cláusula segunda A empresa distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do ICMS nos termos da cláusula primeira:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.

Cláusula terceira O valor do imposto a ser lançado e pago nos termos da cláusula primeira deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da unidade federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual que tiver sido efetuado o seu respectivo lançamento, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.