Texto: LEI Nº 10.579, DE 07 DE AGOSTO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.566/2021 e LC 798/2024. . Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 24.10.2017, p. 100 e 101, reproduzida ao final. . Regulamentada pelo Decreto 1.285/2017. . Alterada pela Lei Complementar 798/2024.
§ 1º A gestão do Programa REGULARIZE compete: I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa; II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa; III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 24.10.2017, p. 100)
§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de divida ativa, a mais de um instrumento de constituição, ou ainda a pelo menos uma certidão e/ou outro instrumento, relativos ao mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2º As remissões previstas nesta Lei aplicam-se aos saldos devedores dos parcelamentos em curso, previstos na legislação estadual, tratando de igual matéria, desde que o pagamento da totalidade do saldo remanescente seja efetuado à vista. Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
§ 1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação das unidades gestoras ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas no regulamento da Lei.
§ 2º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma indicada no §1º deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 3º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou a sua formalização nos termos do § 1º também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 5º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no §3º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o executado não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 6º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o executivo fiscal respectivo e o curso do prazo prescricional permanecerão suspensos.
§ 7º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente. Art. 5º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa REGULARIZE, instituído nesta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei. Art. 6º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue: I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei; II - o saldo favorável ao executado será restituído.
Parágrafo único Em caso de fruição dos benefícios previstos nesta Lei sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art.7º desta Lei.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do valor, ou se for a caso, a distribuição da execução ou retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: (Nova redação dada pela Lei 10.993/19, efeitos retroativos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pela Lei 10.993/19, efeitos retroativos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pela Lei 10.993/19, efeitos retroativos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pela Lei 10.993/19, efeitos retroativos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas: (Nova redação dada pela Lei 11.566/21) I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:(Nova redação dada pela Lei 11.566/21) I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:(Nova redação dada pela Lei 11.566/21) I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente
Redação original. Art. 11 VETADO.
Redação original. Art. 12 VETADO.
Paragrafo único O disposto no caput não alcança as penalidades aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), em razão de fiscalização nos contratos de concessão, permissão ou qualquer outro serviço público, cuja fiscalização esteja na competência daquela autarquia. Art. 13-A Os débitos de que tratam os arts. 8º, 9º, 10 e 12 desta Lei, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser: (Acrescentado pela LC 798/2024) I - pagos em parcela única, com redução e/ou remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas; II - pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução e/ou remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas.
Art. 13-B Os débitos de que trata o art. 11 desta Lei, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser: (Acrescentado pela LC 798/2024) I - pagos em parcela única, com redução e/ou remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas; II - pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução e/ou remissão de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas. Art. 14 O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 15 A verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da presente Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por parcela. Art. 16 O prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou parcelado será estabelecido por decreto regulamentar, nos termos da lei. (Nova redação dada pela Lei 10.900/19)
§ 1º (...) (...) V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; VI - ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa.
§ 2º Fica vedado o parcelamento no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), da Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) de créditos que já se encontrarem inscritos em dívida ativa ou sob a gestão Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.” (...) “Art. 11 Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2015 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.” (...) “Art. 12 Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2015 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, decorrentes de penalidade e multas, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.” (...) Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.