Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3178
/2004
05/31/2004
05/31/2004
1
31/05/2004
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alíquota
Autorização/Credenciamento ou Cassação de Regime Especial
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.178, DE 31DE MAIO DE 2004.
Consolidado até o Dec. 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no exercício do Cargo de
GOVERNADORA DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o estatuído nos artigos 14 e 15 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar os controles fazendários na concessão, renovação, suspensão ou cassação de regimes especiais;
CONSIDERANDO
o disposto na cláusula primeira, inciso III, alínea
a
, bem como na cláusula quinta, ambas do
Convênio ICMS 10/04
, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ em 2 de abril de 2004 e publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2004;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública tem buscado oferecer mecanismos que assegurem aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de seu parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária, inclusive no que tange ao ICMS incidente nas operações de importação dos aludidos bens;
CONSIDERANDO
que são necessários ajustes na legislação do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
fica alterado o artigo 49, conforme segue, adotada a seqüência de seus incisos e alíneas de acordo com o texto do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, n° 7.272, de 24 de abril de 2000, n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000, e n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002:
“Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea
d
deste inciso e no inciso VIII;
(cf. redação dada à alínea “b” do inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão;
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.
(cf. alínea acrescentada ao inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.111/99)
III –
(revogado o inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.364/00)
a)
(revogada a alínea “a” do inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.364/00)
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;
(cf. redação dada ao item 3 da alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
4.
(revogado o item 4 da alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
b) nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados;
(cf. alínea acrescentada ao inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
V – 30% (trinta por cento):
a) ressalvado o disposto na alínea
b
do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
(cf. redação dada à alínea “a”do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
b)
(revogada a alínea “b”do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
(cf. alínea acrescentada ao inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
VI –
(revogado o inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
a)
(revogada a alínea “a” do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
(cf. redação dada ao inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.272/00)
a) classe residencial:
1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento;
2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);
3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);
4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento);
VIII – 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
(cf. inciso acrescentado ao artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
”
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
II –
fica acrescentado o artigo 49-A, com a seguinte redação:
“Art. 49-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto às alíquotas do imposto, o estatuído no artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1999: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999;
II – no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2000: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999 e n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999;
III – no período de 1° de maio a 19 de dezembro de 2000: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, e n° 7.272, de 24 de abril de 2000;
IV – no período de 20 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, n° 7.272, de 24 de abril de 2000 e n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000.”
Parágrafo único No período de 29 de março a 12 de junho de 1999, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, exceto de 2 (duas) rodas, quanto à alíquota do imposto, serão observadas as disposições da Lei n° 7.114, de 25 de março de 1999, quando atendidas as condições nela estabelecidas.”
III –
alterado o artigo 50, conforme redação abaixo, observadas as alterações colacionadas pelas Leis n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000, e n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002:
“Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
I – na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
§ 2º
O disposto na alínea
a
do inciso V do artigo 49 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3º
O disposto no inciso VII do artigo 49 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea
c
do inciso II e da alínea
a
do inciso IV do artigo 49 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
IV –
fica acrescentado o artigo 50-A, com a seguinte redação:
“Art. 50-A No período de 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, será também respeitado, quanto às alíquotas do imposto, o estatuído no artigo 15 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000.”
V –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
V –
revogado o artigo 51;
VI –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
VI –
alterado o
caput
do artigo 436-M, conforme indicação infra:
“Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, após manifestação expressa e conclusiva do respectivo Gerente de área:
.......”
VII
–
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
VII
– ficam prorrogados, até 31 de outubro de 2007, os prazos fixados nos §§ 2° e 4° do artigo 35 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos prazos retroagem às datas assinaladas:
I –
incisos I, II, III e IV do artigo 1°: 1° de janeiro de 2003;
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
II –
inciso VII: 1° de maio de 2004;
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
III –
inciso VI: 1° de junho de 2004.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
IRACI ARAUJO MOREIRA
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA