Texto: PORTARIA N° 226/GSF/SEFAZ/2015
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência da administração financeira de convênios de ingressos, contratos de repasse ou outros instrumentos similares;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos para o envio das referidas informações; R E S O L V E: Art. 1° Normatizar os procedimentos relativos à execução financeira de convênios de ingressos, contratos de repasse ou instrumentos similares celebrados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 2° Para os efeitos desta Portaria considera-se: I - Concedente é o órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento similar; II - Convenente é o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse; III - Interveniente é a pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para executar ações de caráter eminentemente técnico; IV - Contratante é o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; V - Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União; VI - Instrumento similar é outro meio por qual há transferência de recursos financeiros firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal; VII - Convênio de ingresso é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; VIII - Plano Financeiro é o conjunto de documentos necessários para a demonstração das previsões de recursos orçamentários e financeiros do convênio ou contrato de repasse, tanto da parte concedente como da parte convenente, estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e os valores consignados a título de reserva de contingência e demais informações relevantes ao convênio; IX - Cronograma de desembolso é a representação do desenvolvimento das ações a serem executados ao longo do tempo de duração do convênio, demonstrando em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido, por fonte de recursos, bem como as respectivas classificações orçamentárias das despesas; X - Plano de aplicação é um demonstrativo que contém informações de natureza de despesa e discriminação, valor referente ao desembolso do concedente e do proponente; XI - Reserva de Contingência é a parcela de valor destinada a cobrir efeitos de eventuais riscos a que está sujeito o projeto; XII - Termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado conforme definição do artigo 2°, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP Nº 507/2011; XIII - Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo à apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo ao Erário, conforme o artigo 2º, caput, da Resolução Normativa - TCE-MT nº. 24/2014 - TP; XIV - Contrapartida é a parte correspondente ou equivalente com que o convenente deve participar do valor total do convênio para a execução do objeto proposto; XV - Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) é o Sistema de consulta de requisitos fiscais do Estado que espelha informações disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, sendo requisito para recebimento de transferências voluntárias.
Parágrafo único. Os documentos elencados nos incisos podem ser apresentados em cópia simples ou digitalizados em formato eletrônico, na extensão “xls”. Art. 4º É condição necessária ao início ou prosseguimento da execução financeira de convênios de ingresso, contratos de repasse ou instrumentos similares a prévia aprovação do plano financeiro dos respectivos instrumentos pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ.
§ 1º Somente serão analisados os planos financeiros de convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares que estejam previamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), com todas as informações efetivamente lançadas em cada sistema.
§ 2º A proposição de convênios de ingresso, contratos de repasse ou instrumentos similares implica em declaração plena de capacidade técnica de execução e de fiscalização por parte da Unidade Orçamentária, sob pena de responsabilização dos gestores pela assunção de compromissos, em desconformidade com as cláusulas avençadas à legislação vigente. Art. 5º A aprovação do plano financeiro fica condicionada à comprovação de disponibilidade pelas Unidades Orçamentárias, do valor da contrapartida do convênio ou contrato de repasse, bem como o Indicador Iduso 2 ( indicativo de contrapartida) dentro da programação financeira de cada exercício.
§ 1º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou de arrecadação própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados.
§ 2º Nos convênios cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à contrapartida do exercício em curso, bem como cada parcela da contrapartida relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o registro referido acarretará a responsabilidade do proponente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária às parcelas de contrapartida do convênio a ser executada em exercício futuro. Art. 6º O plano financeiro dos convênios de ingresso, contratos de repasse e outros instrumentos similares vigentes, que ainda não tiveram a sua execução iniciada, deverão ser enviados eletronicamente a SATE/SEFAZ, através do e-mail cgfc@sefaz.mt.gov.br, com o título do e-mail: “Plano Financeiro do Convênio de Ingresso/Contrato de Repasse nº (SIAFI)”, no prazo de 10 dias após assinatura do respectivo instrumento, sendo que as planilhas do Anexo I e II somente serão aceitas em formato eletrônico na extensão “xls”.
Parágrafo único. Os convênios de ingresso, contratos de repasse ou outros instrumentos similares em fase de execução também deverão observar o procedimento no caput, no prazo de 60 dias após a publicação desta portaria. Art. 7º Cabe a Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ, sempre que julgar necessário, solicitar adequações no plano financeiro para que reflitam as reais condições de execução dos convênios ou contratos de repasse ou, ainda, para estar condizente com a disponibilidade financeira do Estado. Art. 8º As Unidades Orçamentárias deverão informar à Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ quaisquer alterações ocorridas durante a execução do convênio de ingresso ou contrato de repasse que impliquem em alterações no plano financeiro.
Parágrafo único. É de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária a previsão da Reserva de Contingência para cada convênio de ingresso em que for signatária.
Parágrafo único. Caberá a Unidade Responsável pela Gestão de Disponibilidades Financeiras de Convênios/SATE/SEFAZ a elaboração do cálculo do rendimento de aplicação a ser informado para devolução à unidade orçamentária.
§ 1º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
§ 2º A devolução prevista no parágrafo anterior será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 13 Compete à Unidade Orçamentária Convenente acompanhar sistematicamente os saldos bancários das contas de convênio de ingresso, de contrato de repasse ou de instrumentos similiares, bem como promover a conciliação bancária regularmente, para que no momento da Prestação de Contas não sejam identificadas pendências que possam ocasionar atraso na declaração e entrega da mesma.
Parágrafo único. O controle deverá ser mantido no sistema FIPLAN, sendo esse acompanhamento disponível para consulta a qualquer momento pela Unidade Responsável pela Gestão da Disponibilidade Financeira de Convênios/SATE/SEFAZ, para que não haja informações contraditórias. Art. 14 Os recursos destinados as Unidade Orçamentárias, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados nos termos do artigo 54 da Portaria Interministerial CGU /MF/MP nº 507/2011.